- 1 -A malhagem mínima autorizada para as redes de emalhar de um pano de fundo é 80 milímetros (mm), com as seguintes exceções:
- a)Na pesca de espécies não sujeitas a limites de captura, na costa ocidental, a norte do paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Moel (39º 45' 8'' N.) e na zona sul, na área delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da zona económica exclusiva (ZEE) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) a malhagem mínima é de 60 mm;
- b)Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência na Capitania do Porto de Vila Real de Santo António e na Delegação Marítima da Trafaria, a malhagem mínima durante os meses de janeiro e fevereiro e de junho a dezembro é de 50 mm, não sendo permitido o uso de flutuadores;
- c)Na pesca de salmonete (Mullus surmuletus) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência nas capitanias dos Portos de Setúbal e de Sines e Delegação Marítima de Sesimbra, a malhagem mínima durante os meses de janeiro a março e de junho a dezembro é de 60 mm.
- 2 -Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos é autorizado o uso de malhagem mínima de 35 mm, não podendo a malhagem ser superior a 40 mm, sendo que, relativamente às embarcações com porto de referência na Delegação Marítima da Trafaria, apenas pode ser utilizada entre junho e setembro.
- 3 -A malhagem mínima no miúdo autorizada para as redes de tresmalho de fundo é 100 mm, com as seguintes exceções:
- a)Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.), a malhagem mínima no miúdo é de 80 mm;
- b)Na pesca dirigida ao tamboril, com capturas desta espécie em quantidades superiores a 30 %, a malhagem mínima no miúdo autorizada é 220 mm.
- 4 -Em profundidades compreendidas entre os 200 e os 600 m só é permitido utilizar redes de emalhar de um pano de fundo e de tresmalho de fundo com as malhagens mínimas e as características definidas no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
- 5 -Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de um para quatro.
- 6 -Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos nos números anteriores deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
- 7 -Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies é fixada, no caso das redes de emalhar de um pano de fundo, num mínimo de 50 % de espécies alvo, nos casos referidos nos n.os 1 e 2.
- 8 -Na contabilização dessas percentagens é tida em consideração a menor malhagem existente a bordo.
Artigo 4.º — Malhagens e espécies autorizadas
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023