Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -[...]
- 2 -A autorização pressupõe uma atividade profissional afeta a um estabelecimento aberto ao público.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos através do portal dos Jogos Santa Casa, no sítio www.jogossantacasa.pt.
Artigo 3.º
Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
- a)Ter estabelecimento aberto ao público, devidamente licenciado;
- b)[...]
- c)Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e a segurança social;
- d)[...]
- e)Ter conta aberta em instituição bancária à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;
- f)Prestar garantia para cumprimento de todas as obrigações assumidas com a atividade, nos termos que forem estabelecidos pelo DJSCML;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[Revogado.]
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
Artigo 4.º
- 1 -O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas, à cota e à Lotaria Nacional desmaterializada realiza-se mediante a aceitação, pelo DJSCML, da proposta contratual apresentada pelo mediador através do terminal de jogos, do seu registo e validação no sistema central, do pagamento do preço pelo jogador e da emissão e entrega a este do respetivo recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.
- 2 -O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional física realiza-se mediante leitura ótica do bilhete ou da fração no terminal de jogos efetuada no momento da sua disponibilização ao jogador, do seu registo e validação no sistema central do DJSCML, do pagamento do preço pelo jogador e da entrega a este do bilhete ou fração, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo.
- 3 -O contrato de jogo relativo à Lotaria Instantânea realiza-se mediante o pagamento do respetivo preço pelo jogador e da entrega a este do bilhete.
- 4 -Em todos os casos previstos nos números anteriores, o mediador só pode entregar o recibo, bilhete ou fração ao jogador depois de ter recebido deste o pagamento correspondente.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 5.º
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade dos jogadores, deve ser exigida a respetiva identificação.
- 3 -[...]
Artigo 6.º
- 1 -[...]:
- a)Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos estabelecidos nos regulamentos dos respetivos jogos;
- b)Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo;
- c)Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo;
- d)Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador, nos termos estabelecidos no regulamento de cada jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- e)Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento do jogo, as frações físicas da Lotaria Nacional não vendidas;
- f)Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo estabelecido no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- g)[...]
- 2 -O DJSCML estabelece as regras relativas ao fornecimento dos bilhetes ou frações e pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
- 3 -É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
- a)Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1;
- c)Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 7.º
- 1 -[...]:
- a)Depositar, nas datas ou nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
- b)[...]
- c)Ter, para distribuição gratuita e em local bem visível, os bilhetes para registo de apostas nos jogos de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Disponibilizar aos jogadores os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional, bem como toda a informação pública distribuída pelo DJSCML;
- j)[Revogada.]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- d)[...]
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)Pedido e declaração judicial de Insolvência;
- c)Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML;
- d)[...]
- e)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 8.º
- 1 -[...]
- 2 -A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
Artigo 10.º
- 1 -[...]:
- a)Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a atividade de mediação, constantes do presente Regulamento, dos regulamentos de cada um dos jogos e das orientações e instruções transmitidas pelo DJSCML, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;
- b)Encerramento, mudança de atividade, trespasse, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]:
- a)Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efetuadas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio;
- b)[...]
- c)Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Atuação censurável, designadamente por proceder à venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos, venda de jogo ilegal, venda de jogo a menores de idade e a maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]