- 1 -Devem os mediadores:
- a)Depositar, nas datas ou nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
- b)Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;
- c)Ter, para distribuição gratuita e em local bem visível, os bilhetes para registo de apostas nos jogos de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
- d)Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou frações da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
- e)Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipamento;
- f)Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os trabalhadores do DJSCML;
- g)Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
- h)Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;
- i)Disponibilizar aos jogadores os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional, bem como toda a informação pública distribuída pelo DJSCML;
- 2 -Constitui, também, obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem a atividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
- a)O horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- c)Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- d)Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respetivos prazos de validade.
- 3 -Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respetivas gerências, administrações ou direções;
- b)Pedido e declaração judicial de Insolvência;
- c)Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML;
- d)Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML, ainda que efetuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
- e)Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML.
- 4 -O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do DJSCML.
- 5 -Os mediadores, no exercício da sua atividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.
- 6 -Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no âmbito da sua atividade.
- 7 -Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua atividade o exija, a dispor de instalações elétricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
- 8 -Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
- 9 -Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.
- 10 -Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.
- 11 -Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019