- 1 -Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da Inspeção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, compete também:
- a)A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada ata.
Artigo 14.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 25/08/2016
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Em vigor desde 25/08/2016