As empresas de mediação imobiliária que tenham celebrado contratos aprovados pela Direção-Geral do Consumidor nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estão isentas do procedimento previsto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria, na condição de não terem sofrido alterações.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018