- 1 -Os registos regulados na presente portaria são efetuados nos sistemas informáticos que servem de suporte à atividade registal e que constituem bases de dados centralizadas, da responsabilidade do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Os registos são realizados nos termos previstos na legislação aplicável, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Centralização do registo
Vigente desde: 22/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2019