- 1 -A intervenção junto da vítima deve reger-se pelos princípios estruturantes da igualdade, respeito e reconhecimento, autonomia da vontade, confidencialidade, informação, consentimento e acesso equitativo aos cuidados de saúde, em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal, atendendo à natureza pública do crime de violência doméstica.
- 2 -É assegurada à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 3.º — Princípios
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