- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
- 4 -Pode ser apresentado em pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento, nos termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro.
- 5 -Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
- 6 -Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
- 7 -Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
- 8 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação, no caso de beneficiários de natureza privada, representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.
- 9 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
- 10 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
- 11 -(Revogado.)
Artigo 25.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025
Portaria n.º 234/2025/1 - 1.ª Série(26/05/2025)
Alterado
Em vigor de 12/07/2018 a 26/05/2025
Portaria n.º 202/2018 - 1.ª Série(11/07/2018)
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