- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios, enquadrados pela «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020», divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt:
- a)Projetos de regadio de interesse regional, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
- b)Projetos de regadio com viabilidade comprovada através da existência de estudos que atestem, viabilidade económica e ambiental, e da existência de entidade gestora;
- c)Outros projetos de regadio em função da relação custo-benefício.
- 2 -Para efeitos de seleção de candidaturas relativas exclusivamente a estudos previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Estudos enquadrados nas intervenções previstas na «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020»;
- b)Estudos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa;
- c)Estudos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 26/08/2016
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Em vigor desde 26/08/2016