- 1 -A identificação dos territórios de intervenção do Programa CLDS-4G inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de fragilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.
- 2 -A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).
- 3 -As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, num prazo de dez dias, o seu interesse no processo e, quando aplicável, a definir os territórios infra concelhios.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, e na ausência de resposta pelas câmaras municipais convidadas, é dirigido aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) convite idêntico, ao anteriormente, dirigido às câmaras municipais, os quais devem responder no mesmo prazo.
- 5 -A lista final de territórios resultante do processo descrito nos números anteriores é publicitada em aviso de abertura de candidaturas aos fundos europeus.
- 6 -Os territórios a abranger pelos CLDS-4G assumem os seguintes perfis definidos, tendo por referência o conjunto de indicadores referidos no n.º 1:
- a)Territórios especialmente afetados por desemprego;
- b)Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
- c)Territórios envelhecidos;
- d)Territórios fortemente atingidos por calamidades.
- 7 -O convite definido no n.º 3 deve conter a informação necessária à tomada de decisão esclarecida por parte das câmaras municipais, nomeadamente no que se refere ao nível de financiamento a atribuir ao concelho.
- 8 -Podem, ainda, a título excecional, constituir territórios de intervenção os territórios abrangidos pelo Programa CLDS-3G cuja continuidade de intervenção se considere necessária, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 2.º — Territórios de intervenção
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018