A atualização das taxas e dos valores a cobrar constantes das tabelas dos anexos i e ii é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ouvidas as DRAP.
Artigo 4.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 22/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2019