- 1 -Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior - 220 euros.
- 2 -Por cada procedimento de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório, no âmbito de processo de atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade para o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento - 50 euros.
- 3 -Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular, sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual, pelos meios definidos por essa entidade quando o posto consular ou o encarregado da secção consular funcione como intermediário.
- 4 -Os emolumentos previstos no n.º 2 são devidos na sua totalidade, mesmo em caso de indeferimento do pedido.
Artigo 10.º
Vigente desde: 28/10/2021
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Em vigor desde 28/10/2021