- 1 -Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:
- a)As despesas de correio ou expedição protocolada, sempre que necessárias para a execução final do ato consular, e que serão sempre de valor igual ao custo real do meio de expedição usado;
- b)O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspondem a 20 % de cada ato praticado;
- c)Os encargos com a utilização de mecanismos de pagamento eletrónico, quando permitidos pela legislação aplicável.
- 2 -Excetuam-se do previsto no número anterior o valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não são cobrados.
Artigo 19.º
Vigente desde: 28/10/2021
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Em vigor desde 28/10/2021