- 1 -Os valores dos emolumentos consagrados na presente tabela nas secções ii a vii e ix, cuja receita reverta exclusivamente a favor do FRI, I. P., Secretaria Geral do MNE, postos ou secções consulares, incluindo os referidos no n.º 6 do artigo 24.º, são automaticamente atualizados, com arredondamento à unidade imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do membro do governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 29.º
Vigente desde: 28/10/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2021