Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento estão obrigados a:
- a)Exercer a actividade agrícola nas áreas de SAU localizadas em zona desfavorecida;
- b)Manter nas áreas de SAU localizadas em zona desfavorecida os pontos de água acessíveis à fauna, no período crítico de Verão.
- 2 -Os beneficiários dos apoios no âmbito da acção n.º 2.1.2 são ainda, nas áreas de SAU localizadas nas zonas da Rede Natura 2000 situadas em zona desfavorecida, obrigados a:
- a)Manter a superfície agrícola em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, não devendo estas representar mais de 5 % da área de cada parcela ocupada com culturas temporárias, pastagens permanentes ou em pousio, sem prejuízo de normativo decorrente de regulamentação específica aplicável à Rede Natura 2000;
- b)Manter as árvores, os muros de pedra posta e as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones, localizadas entre as parcelas ou nas extremas das propriedades, não utilizando herbicidas;
- c)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento.
- 3 -A obrigação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser cumprida pelo beneficiário durante um período de cinco anos a contar do ano a que respeita o primeiro pagamento compensatório às zonas desfavorecidas, no âmbito deste Regulamento ou de anteriores programas, ainda que não apresente novo pedido de apoio.