- 1 -O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima é entregue a esta pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, de acordo com o modelo constante do anexo i.
- 2 -Nas situações excepcionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima é entregue pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, de acordo com o modelo que consta do anexo ii.
- 3 -Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
- 4 -Juntamente com o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, deve-lhe ser entregue informação circunstanciada sobre os direitos e a protecção que a lei garante às vítimas de violência doméstica ou a forma de aceder a essa informação, nomeadamente através da consulta de sítios na Internet.
- 5 -Compete à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o número anterior e a respectiva actualização.
- 6 -A obtenção do documento comprovativo do estatuto de vítima e da demais informação prevista no presente artigo é gratuita.
- 7 -Sempre que solicitado, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima deve ser exibido, em simultâneo, com documento oficial de identificação.
Artigo 2.º — Emissão
Vigente desde: 23/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2010