- 1 -O sujeito passivo poderá aceitar na liquidação e pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento da liquidação do valor da TGR devida pela CCDR-N.
- 2 -Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
- 3 -Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
Artigo 3.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020
Portaria n.º 308-A/2020 - 1.ª Série(30/12/2020)
Original