- 1 -A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.
- 2 -O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decorrerá nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
- 3 -A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
Artigo 5.º — Reposição
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014