Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 32.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da LTFP;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- 4 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo único do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de manifesta urgência, devidamente fundamentada e expressa, em termos sintéticos, no respetivo aviso, o prazo de abertura de procedimento concursal de recrutamento para a categoria de assistente é de cinco dias úteis.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)Os previstos no artigo 17.º da LTFP e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto;
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no número anterior, pode o júri requerer que seja designado um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou serviço onde se realize o procedimento concursal que o apoie na verificação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Nos três dias úteis seguintes à conclusão do procedimento concursal previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 15 dias úteis.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de três dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 16.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -[...]
- 3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento concursal, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma estar concluída no prazo máximo de 20 dias úteis.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 5 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos.
- 2 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No prazo de três dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ao procedimento concursal regulado pela presente portaria é subsidiariamente aplicável a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.