- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 5 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos.
- 2 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % das classificações quantitativas obtidas, respetivamente, na avaliação e discussão curricular e na prova prática.
Artigo 22.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015