- 1 -No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede da matriz curricular, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre:
- a)A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
- b)A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º da presente portaria;
- c)A criação de disciplinas de oferta complementar.
- 2 -Nos casos em que a escola decide criar disciplinas nos termos do disposto na alínea c) do número anterior a sua frequência torna-se obrigatória.
- 3 -A criação de disciplinas a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve atender à disponibilidade de recursos humanos e financeiros.
- 4 -As disciplinas de cariz complementar são criadas de acordo com os objetivos do projeto educativo da escola, devendo as normas relativas à organização do seu funcionamento constar do regulamento interno.
- 5 -A disciplina de Oferta Complementar deve ser lecionada em conjunto.
- 6 -As disciplinas de Oferta Complementar podem ter uma organização anual ou outra.
- 7 -As disciplinas de Oferta Complementar podem ser lecionadas, consoante as suas características e a sua integração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade.
- 8 -Sempre que exista a disciplina de Oferta Complementar, compete ao conselho pedagógico aprovar os respetivos documentos curriculares.
Artigo 8.º — Matriz curricular de escola
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018