Artigo 10.º
Compromissos complementares
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em áreas de rotação de culturas temporárias, os beneficiários podem assumir o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, de forma continuada durante o período do compromisso, beneficiando, nesse caso, de um apoio adicional.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
- a)Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
- b)Técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade de discos, quando for necessário incorporar correctivos orgânicos;
- c)Técnicas de mobilização mínima nas culturas hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
- d)Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável, e sempre após parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura e pescas (DRAP).
- 3 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 1, no ano em que se verifiquem.