- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos neste capítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:
- a)Sejam detentoras de um efectivo pecuário constituído por fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou por machos reprodutores, inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico das raças autóctones ameaçadas;
- b)Tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:
- i)2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
- ii)2,000 CN por hectare de superfície forrageira nos restantes casos.
Artigo 15.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original