- 1 -O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por hectare semeado na área de rotação candidata, sendo atribuído anualmente, durante o período de compromisso, em função do tipo de cultura.
- 2 -São consideradas elegíveis para pagamento, nos termos do artigo 18.º-E, as áreas candidatas que reúnam os critérios de elegibilidade aplicáveis referidos no artigo 18.º-B e cumpram os compromissos aplicáveis referidos no artigo 18.º-C.
Artigo 18.º-D — Forma do apoio
AditadoVigente desde: 24/04/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2009
Portaria n.º 427-A/2009 - 1.ª Série(23/04/2009)