- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as entidades gestoras de livros genealógicos ou registos zootécnicos de raças autóctones emitem declaração com a identificação dos criadores e das explorações aderentes e com animais inscritos a 1 de Junho no Livro de Adultos que cumpram o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.
- 2 -A declaração mencionada no número anterior deve ser remetida à DGAV, até ao dia 15 de Julho, acompanhada da respetiva informação em suporte informático.
- 3 -As entidades gestoras dos livros genealógicos ou registo zootécnicos devem disponibilizar à DGAV o acesso aos registos dos seus Livros para permitir avaliar o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º.
- 4 -De acordo com os elementos registados nos livros e no SNIRA, a DGAV controla e valida as declarações referidas no n.º 1 e envia a informação ao IFAP, I. P., em suporte informático, até ao dia 15 de Setembro.
Artigo 18.º-F — Declaração das associações de criadores de raças autóctones
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 47/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Aditado
Em vigor de 28/08/2010 a 04/02/2013
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
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