Artigo 20.º
Análise, hierarquização e decisão
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., por acção, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Acção «Protecção da biodiversidade doméstica», pela seguinte ordem de prioridades:
- i)Primeira - Animais de raças «raras - particularmente ameaçadas»;
- ii)Segunda - Animais de raças «muito ameaçadas»;
- iii)Terceira - Animais de raças «ameaçadas»;
- iv)Quarta - Animais de raças «em risco»;
- b)Acção «Alteração de modos de produção agrícola», pela seguinte ordem de prioridades:
- i)Primeira - unidades de produção com mais de 50 % da área candidata localizada em zona de intervenção territorial integrada ou Rede Natura 2000;
- ii)Segunda - unidades de produção com mais de 50 % da área candidata localizada em zona vulnerável, delimitada ao abrigo da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Setembro, e correspondente legislação nacional;
- iii)Terceira - restantes casos.
- a)Acção «Protecção da biodiversidade doméstica», pela seguinte ordem de prioridades:
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior os pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem decrescente de área (hectare) ou de animais (CN) candidatos.
- 3 -Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.
- 4 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.