Artigo 27.º
Acumulação dos apoios
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios a conceder no âmbito da acção «Alteração dos modos de produção» nos termos do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito do regulamento de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções territoriais integradas (ITI), com excepção do apoio adicional à utilização de técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, quando relativo a parcelas ocupadas por culturas temporárias de sequeiro e culturas forrageiras de acordo com o anexo iv, que sejam objecto de apoio para utilização dessas mesmas técnicas no âmbito da ITI.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o montante total a pagar corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à ITI do Douro Vinhateiro, em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
- 3 -Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 2, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:
- a)(euro) 900 euros por hectare, no caso de culturas permanentes;
- b)(euro) 600 euros por hectare, no caso de culturas temporárias, incluindo horticultura;
- c)(euro) 450 euros por hectare, no caso de pastagens permanentes.