Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Agricultor seareiro» o agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares e que cultiva culturas anuais ao ar livre em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola;
- b)«Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
- c)«Culturas de plantas aromáticas, condimentares e medicinais em regime extensivo» as culturas aromáticas, condimentares e medicinais permanentes ou as temporárias quando efectuadas em rotação com outro tipo de cultura que não exclusivamente hortícola;
- d)«Culturas de plantas aromáticas, condimentares e medicinais em regime intensivo» as culturas aromáticas, condimentares e medicinais temporárias que são efectuadas em parcelas que lhes estão exclusivamente destinadas ou as realizadas em sucessão ou rotação com culturas hortícolas;
- e)«Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;
- f)«Culturas hortícolas ao ar livre» as culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, incluindo batata, quer se destinem à indústria ou ao consumo em fresco, bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo;
- g)«Culturas temporárias de Outono-Inverno» as culturas temporárias que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de Outono-Inverno;
- h)«Culturas temporárias de Primavera-Verão» as culturas temporárias que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de Primavera-Verão;
- i)«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
- j)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar;
- l)«Mobilização mínima do solo» o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;
- m)«Mobilização na linha» a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;
- n)«Organismo de controlo (OC)» a entidade designada por organismo privado de controlo e certificação no n.º 1 do anexo iv do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, e reconhecida pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) para efectuar acções de controlo ou certificação de produtos agro-alimentares no âmbito das áreas de produção diferenciadas;
- o)«Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;
- p)«Produção com destino directo ao consumo humano» a produção agrícola de origem vegetal destinada ao consumo alimentar em fresco ou após transformação, incluindo a produção de sementes destinada ao cultivo de plantas com este fim;
- q)«Produção com destino indirecto ao consumo humano» os produtos agrícolas de origem vegetal utilizados para alimentação dos animais cuja produção se destine ao consumo alimentar, incluindo a produção de sementes destinada ao cultivo de plantas com este fim;
- r)«Sementeira directa» a técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores de características especiais, que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;
- s)«Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;
- t)«Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- u)«Zona de montanha» as regiões definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, de acordo com a Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.
- v)«Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários» as condições base exigidas para o acesso e atribuição dos apoios agro-ambientais, relativas à utilização dos adubos e produtos fitossanitários e em zonas classificadas como protecção às captações de água para abastecimento público, complementares às normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
- x)«Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»: fêmeas que:
- i)Estejam inscritas, a 1 de Junho de cada ano, no Livro de Adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;
- ii)Não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no Livro de Adultos e possuam, no início dos períodos de compromisso referidos no n.º 3 do artigo 16.º, respetivamente, 12 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b), e 6 meses para os suínos, no caso da alínea c);
- z)«Machos reprodutores» os machos que, a 1 de Junho de cada ano, estejam inscritos no Livro de Adultos como reprodutores da raça, aprovados pelo Livro Genealógico ou pelo Registo Zootécnico como reprodutores e possuam mais de 16 meses.