Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto neste capítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham submetido toda a superfície agrícola ou agro-florestal da unidade de produção e os respectivos animais ao modo de produção integrado ou ao modo de produção biológico, de acordo com os respectivos normativos;
- b)Tenham efectuado, junto do GPP, a notificação relativa ao modo de produção biológico;
- c)Tenham celebrado contrato com organismo de controlo (OC) reconhecido, através do qual garantam o controlo da sua unidade de produção;
- d)Sem prejuízo do previsto no normativo aplicável ao respectivo modo de produção, tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:
- i)3,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
- ii)2,000 CN/ha de superfície forrageira nos restantes casos;
- e)Apresentem, no caso de a unidade de produção utilizar áreas de baldio, declaração do órgão de gestão do baldio em como essa área se encontra submetida a um dos modos de produção e controlada por OC reconhecido, estando limitada à utilização por animais no mesmo modo de produção, e se responsabiliza, nessas áreas, pelo cumprimento dos requisitos identificados no artigo 5.º e dos compromissos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, os beneficiários devem submeter ao mesmo modo de produção:
- a)Toda a superfície cultivada com plantas da mesma espécie;
- b)Toda a superfície de pastagem permanente, inclusive em sobcoberto de povoamento florestal arborizado, e o espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, utilizados exclusivamente por animais criados nesse modo de produção;
- c)Toda a superfície de uma parcela agrícola ou agro-florestal;
- d)Todos os animais da mesma espécie ou com o mesmo tipo de produção presentes na unidade de produção.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, são excepcionadas da prática do modo de produção integrado ou biológico:
- a)As áreas de autoconsumo, até 10 % da área da unidade de produção, com o limite de 1 ha, desde que ocupadas com culturas diferentes das realizadas nas restantes áreas da unidade de produção, e os animais até 2,000 CN, desde que não destinados a venda;
- b)Outras áreas ou animais que o OC considere como tecnicamente não aptos à prática de um destes modos de produção.
- 4 -Os beneficiários podem candidatar ao apoio previsto neste capítulo uma parte ou a totalidade da superfície agrícola ou agro-florestal referida na alínea a) do n.º 1, devendo, no caso das culturas temporárias, candidatar toda a área ocupada com a mesma cultura.
- 5 -Para além das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as superfícies candidatas ao apoio referidas no n.º 4 devem ainda cumprir as seguintes condições:
- a)Terem uma ocupação agrícola cuja produção se destine directa ou indirectamente ao consumo humano;
- b)Terem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
- i)Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
- ii)Pequenos frutos, excepto sabugueiro - 1000 plantas por hectare;
- iii)Actinídeas - 400 plantas por hectare;
- iv)Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;
- v)Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
- vi)Vinha - 2000 cepas por hectare, excepto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.