- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados:
- a)Na unidade de produção:
- i)Manter os critérios de elegibilidade;
- ii)Manter actualizado o caderno de campo, cujo modelo foi divulgado ou validado pela autoridade de gestão do PRODER, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário;
- b)Nas áreas candidatas, para além do disposto na alínea a):
- i)Manter os critérios de elegibilidade expressos no n.º 5 do artigo 8.º, nas áreas objecto de apoio;
- ii)(Revogado);
- iii)Adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo ii a este Regulamento;
- iv)Manter individualizados as instalações, efluentes zootécnicos e produções dos animais submetidos a cada um dos modos de produção, quando estes coexistam na unidade de produção;
- c)Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
- a)Na unidade de produção:
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
- 4 -As áreas objecto de apoio com culturas permanentes em período prévio à plena produção não estão sujeitas ao compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.
- 5 -Para a definição do período prévio à plena produção referido no número anterior é utilizada a tabela de referência divulgada no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
- 6 -(Revogado)
- 7 -Manterem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
- i)Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
- ii)Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1000 plantas por hectares;
- iii)Actinídeas - 400 plantas por hectare;
- iv)Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;
- v)Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
- vi)Vinha - 2000 cepas por hectare, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.
- i)Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
Artigo 9.º — Compromissos dos beneficiários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 47/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Alterado
Em vigor de 24/04/2009 a 04/02/2013
Portaria n.º 427-A/2009 - 1.ª Série(23/04/2009)
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