- 1 -O Diretor do CEA, além da autoridade hierárquica que detém sobre os militares e civis colocados na CEA, exerce ainda a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que preste serviço naquele Centro.
- 2 -Ao Diretor do CEA compete, em especial:
- a)Garantir a direção do ensino do Curso Básico de Comando (CBC);
- b)Planear, programar e dirigir a realização de cursos ou estágios conforme superiormente determinado;
- c)Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC;
- d)Promover o reajustamento e a atualização do CBC de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica;
- e)Convocar o Conselho Escolar do CEA;
- f)Propor a participação, nas atividades letivas, de professores eventuais, conferencistas, militares e civis, de reconhecida competência;
- g)Garantir o envio atempado ao Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) da informação relativa às datas de início e fim dos cursos, folhas de fim de cursos e juízos ampliativos;
- h)Coordenar a nomeação de docentes do CEA, no âmbito dos cursos monográficos;
- i)Participar na CPE.
Artigo 116.º — Nomeação
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014