- 1 -A AFA por determinação específica do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do CESM, pode organizar e ministrar, através das respetivas direções de ensino, estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso na categorias de Oficiais dos QP nas diferentes especialidades da Força Aérea.
- 2 -A estrutura e a duração dos estágios, constantes dos respetivos planos de estudos, são reguladas em despacho do CEMFA, ou da entidade em quem a competência estiver delegada.
Artigo 153.º — Estágios técnico-militares
Vigente desde: 31/01/2014
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