- 1 -Os planos de estudos dos cursos de mestrado e de licenciatura contêm o elenco das unidades curriculares de cada curso, integradas em componentes de formação, em função de cada especialidade, afetadas da respetiva dotação e distribuição horária.
- 2 -Os planos de estudos devem ser elaborados de forma a não ultrapassar 40 horas semanais.
- 3 -Na elaboração do horário escolar não deve ser ultrapassada a carga diária de 8 horas, de segunda a sexta-feira.
Artigo 161.º — Planos de estudos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014