- 1 -A AFA pode, por sua iniciativa ou em conjunto com outros Estabelecimentos de Ensino Superior Militar e visando uma mais adequada prossecução dos seus objetivos, estabelecer convénios, protocolos, acordos de associação e cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior, universitário ou politécnico, tendo em vista:
- a)A garantia da docência das unidades curriculares dos cursos em funcionamento, considerando-se que, nos termos dos respetivos convénios, protocolos, acordos de associação e cooperação, os docentes destas unidades curriculares integram o Corpo Docente;
- b)A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou unidades curriculares, de forma a facultar aos alunos a possibilidade de prosseguirem os estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura ou mestrado, quer a nível de pós-graduação;
- c)A realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento, integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente na área da Defesa Nacional;
- d)O incentivo e a mobilidade quer de estudantes quer de docentes, bem como a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou a partilha de recursos ou equipamentos;
- e)A integração em redes e estabelecimento de relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia, tendo por base quer os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, quer o quadro das relações com dos países de língua portuguesa.
- 2 -O desenvolvimento das atividades constantes no número anterior carece de parecer do CESM.
Artigo 163.º — Convénios, protocolos e acordos
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014