- 1 -Os docentes militares são nomeados por despacho do CEMFA, ou pela entidade em quem a competência estiver delegada, sob proposta do Comandante, precedida de parecer dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico.
- 2 -Os docentes militares são colocados de acordo com as disposições vigentes na Força Aérea.
- 3 -A duração da prestação do serviço por Oficiais da Força Aérea, na situação de docentes é, preferencialmente, definida entre três e seis anos, podendo haver recondução, ou cessação, em virtude da mudança de ciclos de estudo dos cursos de mestrado ou licenciatura, ou em razão da respetiva exoneração nos termos do n.º 3 do art.º 165.º.
- 4 -O início do exercício de funções e a exoneração de professor militar devem ter lugar, respetivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.
- 5 -Aos docentes militares da Força Aérea ou de outros ramos que tenham sido nomeados para lecionar ou realizar investigação na AFA, é aplicado o regime remuneratório fixado para a carreira de Oficial da Força Aérea ou do ramo a que pertençam.
Artigo 177.º — Nomeação e colocação
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014