- 1 -Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente, no âmbito do ensino universitário, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a AFA.
- 2 -As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras que são designados por professores visitantes.
- 3 -São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino universitário, cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que terão a designação referida no n.º 1 e n.º 2 que antecede.
- 5 -A contratação referida nos números anteriores é precedida de um convite fundamentado em relatório subscrito por dois professores, da área ou áreas disciplinares do convidado, sendo este documento aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico da AFA.
- 6 -O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
- 7 -Quando o professor catedrático, associado, auxiliar, assistente ou monitor a contratar nos termos do presente artigo pertença à carreira docente universitária, não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 5 e a equiparação a que se refere o n.º 4 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem, a qual em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista nos termos da lei para a mesma categoria da carreira do pessoal docente do ensino universitário público.
- 8 -Podem ainda ser contratados mediante proposta apresentada, fundamentada e aprovada pelo Conselho Científico da AFA:
- a)Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
- b)Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado de outras instituições de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
- 9 -Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado ou de licenciatura da AFA poderão ser convidados a lecionar nesta Academia, como monitores do ensino universitário, estando-lhes cometidas as funções dos monitores referidos na alínea anterior.
- 10 -A remuneração de individualidades a contratar nos termos do n.º 7 em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista nos termos da lei para os Estabelecimentos de Ensino Superior Público e para a mesma categoria do pessoal docente da carreira do ensino universitário.
- 11 -A remuneração da atividade de professores catedráticos, associados, auxiliares e de assistentes e monitores que sejam nomeados por Estabelecimentos do Ensino Universitário Público para, ao abrigo de acordos ou protocolos com a AFA, virem lecionar unidades curriculares, orientar dissertações de mestrado e projetos, bem como participar em júris de provas públicas, será definida nos seguintes moldes:
- a)Terá como indexante o valor salarial previsto no regulamento dos docentes do ensino universitário público, considerando-se para efeitos de taxa horária a faturar 35 horas semanais;
- b)Serão ponderadas as horas efetivamente despendidas no serviço de docência e como membro de júri de provas públicas de dissertação de mestrado, incluindo a participação como membro dos Conselhos;
- c)Incluirá um montante que não deve exceder 50 % do valor total das horas a faturar, o qual corresponderá a encargos de estrutura, comummente conhecidos como overheads, do Estabelecimento de Ensino Superior Público contratado pela AFA;
- d)Incluirá os custos com as deslocações à AFA, remuneradas com base nos valores de custo por quilómetro, o qual é definido na legislação para a Administração Pública.
- 12 -A remuneração da atividade de professores catedráticos, associados, auxiliares e de assistentes e monitores que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino público ou privado para, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados com a AFA, lecionar unidades curriculares, orientar dissertações de mestrado e projetos, bem como participar em júris de provas públicas será definida nos seguintes moldes:
- a)Terá por base os valores de remuneração salarial previstos para os docentes universitários do ensino universitário público;
- b)Não poderá exceder em nenhuma circunstância o valor calculado nos moldes definido no ponto 11 do presente artigo.
Artigo 181.º — Pessoal especialmente contratado do ensino universitário
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014