- 1 -Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os cadetes-alunos dos cursos são graduados em:
- a)Aspirante a Oficial-aluno, após a conclusão, com aproveitamento, do 4.º ano de mestrado ou 3.º ano de licenciatura do ensino politécnico;
- b)Alferes-aluno, após a conclusão, com aproveitamento, do 5.º ano de mestrado.
- 2 -Os cadetes-alunos dos cursos de licenciatura do ensino politécnico pertencentes às categorias de sargentos e de praças são graduados em Aspirante a Oficial-aluno, na data de início do respetivo tirocínio.
- 3 -A antiguidade nos postos referidos nos números anteriores é reportada a 1 de outubro do ano da graduação.
Artigo 234.º — Graduações
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014