- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que decorridos os prazos para a interposição dos meios de impugnação referidos no artigo 257.º sem que estes tenham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes seja negado provimento.
- 2 -As sanções disciplinares de repreensão escolar e repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.
- 3 -A sanção de expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.
- 4 -Durante o decurso do período de tempo referido no número anterior o Comandante do CAL determinará em que situação permanecerá o aluno na AFA, designadamente, se de modo presencial ou no cumprimento de dispensa ou licença especialmente concedidas para o efeito.
Artigo 260.º — Execução das sanções
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014