- 1 -São eliminados do curso, por incapacidade, os alunos que:
- a)Sejam julgados física ou psiquicamente incapazes para todo o serviço, mediante parecer da Junta de Saúde da Força Aérea, devidamente homologado;
- b)Não sejam autorizados a repetir o ano em que não obtiveram aproveitamento, por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço.
- 2 -É ainda aplicável à eliminação por incapacidade a sujeição do aluno a pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 243.º, deste Regulamento.
Artigo 275.º — Eliminação por incapacidade
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014