- 1 -Mediante requerimento, a mudança de curso poderá ser concedida aos alunos que tenham sido considerados inaptos definitivamente para o serviço da sua especialidade ou para o serviço aéreo.
- 2 -Além das situações previstas no número anterior, poderá ainda ser concedida a mudança de curso em situações excecionais, sempre que isso se revele do interesse da Força Aérea.
- 3 -A concessão da mudança de curso é da competência do CEMFA, sob proposta do Comandante, obtido o parecer favorável dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico e Pedagógico.
- 4 -Os cadetes-alunos, incluindo os alunos graduados nos termos do artigo 234.º, que tenham requerido a mudança de curso e a mesma lhe tenha sido deferida:
- a)São desgraduados e passam ao posto correspondente; ou
- b)São desgraduados e passam a envergar as passadeiras com o número de estrelas respeitantes ao ano do curso em que ingressem;
- c)A desgraduação verificada nos termos das alíneas anteriores implica, unicamente, o acesso aos direitos e precedências do ano para que tenham sido mudados.
Artigo 277.º — Condições de mudança
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2014