- 1 -O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.
- 2 -Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes assuntos:
- a)Nomeação do Diretor e Subdiretor de Ensino Universitário, do Diretor e Subdiretor do CIAFA, bem como dos coordenadores, membros do núcleo de investigação e restantes membros do CIAFA;
- b)Plano de atividades científicas e de investigação;
- c)Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
- d)Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AFA, fixadas pelo Comandante;
- e)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino;
- f)Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
- g)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- h)Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;
- i)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- j)Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
- k)Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;
- l)Ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;
- m)As alterações ao regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System);
- n)Temas de trabalhos de investigação dos alunos;
- o)Distribuição do serviço docente;
- p)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
- q)Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- r)Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
- s)Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- t)Instituição de prémios escolares;
- u)Acordos e parcerias, nacionais e internacionais;
- v)Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;
- w)As propostas de realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico;
- x)A aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental, de elevado custo e essencial ao funcionamento dos cursos.
- 3 -Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
- c)Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
- 4 -Os pareceres sobre as propostas constantes do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
- 5 -Os princípios aplicáveis ao processo de creditação são definidos através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:
- a)Documentos que devem instruir o requerimento;
- b)Composição e competências da Comissão de Instrução;
- c)Competências do Conselho Científico para apreciação e decisão;
- d)Publicidade das decisões; e,
- e)Aos prazos aplicáveis.
Artigo 39.º — Missão e competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014