- 1 -Os docentes das Áreas Científicas de Ensino Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.
- 2 -Os docentes das restantes Áreas Científicas de Ensino Universitário são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.
- 3 -Os docentes dependem funcionalmente do orientador da respetiva área científica.
- 4 -Aos docentes das áreas científicas compete-lhes, em especial:
- a)Reger as unidades curriculares;
- b)Lecionar as aulas;
- c)Orientar dissertações de mestrado ou de projeto;
- d)Participar nos júris das provas públicas das dissertações de mestrado;
- e)Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica das unidades curriculares;
- f)Elaborar os programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do orientador da respetiva área científica;
- g)Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada ano letivo, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes de frequência e exames;
- h)Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do manual de avaliação escolar;
- i)Integrar os júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;
- j)Coordenar os estudos e a aplicação de métodos de ensino;
- k)Colaborar nas atividades do departamento a que pertencem;
- l)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da AFA, assegurando o exercício das funções para que sejam eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas, no domínio Científico-Pedagógico em que a sua atividade se exerça;
- m)Dedicar-se à investigação científica, em coordenação com o CIAFA, contribuindo, através dos resultados originais obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;
- n)Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionar-lhes a possibilidade de elaboração de trabalhos originais, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;
- o)Propor a aquisição do material didático e zelar pelas instalações, impulsionando à necessária conservação, arrumação e reparação;
- p)Elaborar apontamentos ou textos de apoio na falta de livros de estudo apropriados;
- q)Proceder junto do gabinete de gestão académica à atualização do seu curriculum vitae.
Artigo 55.º — Docentes das Áreas Científicas
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014