- 1 -São atribuições da AFA:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas;
- d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- f)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- g)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua Oficial portuguesa e os países europeus;
- h)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 2 -As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar (CESM).
- 3 -À AFA compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos.
- 4 -A AFA, por determinação do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou militares habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas diferentes especialidades, ou grupos de especialidades, correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
- 5 -A AFA, precedendo determinações específicas do CEMFA, seja em colaboração ou coordenação, pode promover outras atividades que se insiram quer no âmbito da sua missão, quer no campo da segurança e defesa.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014