- 1 -Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, para o ano de 2017, é estabelecido um período de defeso intermédio para a lampreia, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e o pôr-do-sol do dia 3 de abril.
- 2 -No período referido no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo, descarga, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares de lampreia capturados na zona a que se refere o artigo 2.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 12/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2017