- 1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 248,39.
- 2 -Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 14.º — Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
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Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019