Artigo 21.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
Redação registada como em vigor em 18/01/2018.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.