- 1 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 264,32 e inferior ou igual a (euro) 857,80 não pode ser inferior a (euro) 4,76.
- 2 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 15,44.
- 3 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 33,45.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 3.º — Limites mínimos de atualização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019