Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Redação registada como em vigor em 18/01/2018.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:
- a)1,8 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 428,90;
- b)1,3 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 428,90 e igual ou inferior a (euro) 1.286,70;
- c)1,05 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 1.286,70, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.