- 1 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,72.
- 2 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 16,73.
Artigo 8.º — Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019