Artigo 9.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Redação registada como em vigor em 18/01/2018.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)